|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Consumidor   

Taxa de desconto cobrada por rede de cartões constitui juros

As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. A decisão, da 3ª Turma do STJ,  refere-se a uma ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões.

O recurso da empresa Redecard S/A afirmava que os valores em questão não constituem juros. No entanto, o relator, ministro Sidnei Beneti, sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.

Ou seja, os juros servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês prevista na Lei da Usura.

O relator confirmou o entendimento do TJRS de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio. Porém, rejeitou o argumento do TJRS que considerava que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se à relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do CDC.

O ministro esclareceu, contudo, que o entendimento contraria a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento. (Recurso especial: 910799)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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