|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.12  |  Diversos   

Taxa de associação não autoriza penhora do bem de família

Entendimento foi de que a quantia cobrada para a melhoria do bairro não se assemelha à taxa de condomínio, o seu não pagamento não pode ensejar o embargo da casa para sanar a dívida.

Ainda que uma decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

Para o TJSP, a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição para evitar o enriquecimento ilícito. Essa decisão contraria o entendimento consolidado do Superior, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que, por isso, não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo Tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis – na opinião do órgão julgador paulista –, a natureza jurídica das taxas não se confunde. "A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários", afirmou.

A julgadora ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia. "Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família", esclareceu.

Por fim, a magistrada concluiu que a orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza. Daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. Segundo Nancy Andrighi, a taxa associativa de modo algum carrega essa natureza.

Processo nº: REsp 1324107

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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