Mesmo que o serviço de transporte não tenha sido feito pelo próprio banco, ele ainda assim é responsável pelos cheques roubados, já que delegou essa função a um terceiro e, por isso, deve cuidar da fiscalização do serviço, tendo o dever de se precaver ao máximo.
O Citibank S.A. foi condenado a indenizar um cliente em R$ 2,5 mil por danos materiais e em R$ 6.220 por danos morais, causados pelo uso indevido de seus cheques, roubados quando eram transportados. A juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, decidiu em favor do autor da ação.
Em 6 de julho de 2009, o contador foi informado por um funcionário do banco de que três talonários seus haviam sido roubados enquanto eram transportados. No mesmo dia, um estabelecimento comercial comunicou ao contador que recebera dois cheques seus no valor de R$ 350 cada e que, ao tentar sacar os valores, foi informado pelo Citibank de que os cheques haviam sido roubados e estavam bloqueados.
O homem ainda afirmou que recebeu outros telefonemas de cobrança, tanto em sua casa quanto no trabalho, e que foi, inclusive, demandado em ação judicial para recebimento de cheque supostamente emitido por ele, no valor de R$ 19.800. Com isso, viu-se obrigado a contratar os serviços de um advogado para defendê-lo nessa ação.
O banco argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao cliente, visto que o prejuízo só ocorreu por culpa de terceiro.
Após analisar o boletim de ocorrência anexado aos autos, a juíza entendeu que o serviço bancário de transporte não foi feito com a devida segurança, tendo em vista que os cartões de crédito e talonários do banco eram transportados em uma motocicleta.
A magistrada também observou que, mesmo que o serviço de transporte não tenha sido feito pela própria instituição, ainda assim é responsável pelos cheques roubados, já que delegou essa função a um terceiro e, por isso, deve cuidar da fiscalização do serviço, tendo o dever de se precaver ao máximo.
Observando o contrato anexado aos autos, a julgadora entendeu ainda que foi caracterizado o dano material, tendo em vista a comprovação dos gastos que o autor teve com a contratação de um advogado para defendê-lo no processo de cobrança referente aos cheques roubados.
Danielle declarou também que, embora a agência bancária tenha cancelado os títulos roubados, "tal conduta não foi suficiente para evitar os desgastes experimentados pelo requerente, fazendo com que este passasse por dificuldades e constrangimentos". Assim, a magistrada condenou o banco a indenizar o autor também pelos danos morais sofridos.
Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.11.106.645-2
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759