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NOTÍCIA

28.08.08  |  Diversos   

Suspenso julgamento de adicional até decisão do STF sobre Súmula 228

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST retirou de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade.

A Seção seguiu proposta do ministro Milton França de suspender o julgamento até que o pleno do STF julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela CNI contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato Paiva, votou favoravelmente à suspensão.

A SDI-2 segue o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST. Enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de insalubridade têm sido retirados de pauta.

Na condição de vice-presidente do TST, França tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, afirmando que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. "Em verdade, não há definição alguma sobre o tema.
Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação
", disse, propondo a retirada do processo.

A proposta surgiu quando o ministro Ives Gandra Filho, que havia pedido vista regimental, abriu divergência e propôs a manutenção do salário mínimo (nos termos da redação original da Súmula nº 228) até que seja fixado novo parâmetro. O ministro informou que a 7ª Turma, da qual é presidente, tem julgado neste sentido as questões relativas ao adicional de insalubridade, por considerar a possibilidade de o STF ainda demorar bastante para levar ao pleno o questionamento da Súmula nº 228.

STF havia determinado fixação de novo parâmetro

O processo retirado de pauta é um caso peculiar. A reclamação trabalhista ajuizada por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), transitou em julgado em 2001. Na ação original, a decisão final foi pela aplicação do texto então vigente da Súmula nº 228, que adotava como base de cálculo o salário mínimo. Logo após o trânsito em julgado, o trabalhador entrou com ação rescisória com o objetivo de desconstituir a ação original, sob a alegação de que a adoção do salário mínimo no cálculo do adicional era contrária à Constituição, que proíbe essa forma de indexação.

Em 2004, a SDI-2 julgou improcedente a rescisória, mais uma vez com base no entendimento jurisprudencial vigente à época. O trabalhador interpôs então recurso extraordinário para o STF. Por despacho, o ministro Carlos Ayres Brito afastou a indexação do adicional pelo salário mínimo e determinou o retorno do processo ao TST para que fosse estabelecido outro parâmetro. Entre o retorno do processo e seu julgamento hoje pela SDI-2, porém, o quadro se alterou de forma significativa.

Em abril deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e, ainda, sua substituição por decisão judicial. Com isso, o TST decidiu, em junho, alterar a redação da Súmula nº 228: em lugar do salário-mínimo, a base de cálculo seria o salário básico do trabalhador. Foi a vez, então, da CNI ajuizar a Reclamação Constitucional nº 6266, sustentando que, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, o TST não poderia adotar o salário básico no cálculo da insalubridade. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 até que o pleno do STF julgue o mérito da reclamação da CNI.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, defendeu a retirada de pauta do processo. "Como relator, não me sinto à vontade para contrariar a decisão do STF nesses autos invocando a aplicação de uma Súmula que está evidentemente em discussão, baseado meramente numa liminar que suspendeu os efeitos da nova redação da Súmula nº 228", afirmou. "Entendo como já entendi anteriormente, que não é oportuno prosseguir no julgamento dessa matéria". Todos os demais integrantes da SDI-2 votaram no mesmo sentido. (ROAR 759006/2001.6).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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