|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.12  |  Diversos   

Suspensas discussões sobre intimação pessoal em cobrança de multa

Casos sobre o tema aguardam decisão de órgão superior, amparados na presença da plausibilidade do direito invocado e no fundado receio de dano de difícil reparação.

Uma reclamação, interposta pela Sercomtel S/A Telecomunicações, foi admitida contra decisão de uma Turma Recursal que julgou ser desnecessária a intimação pessoal para a incidência de multa diária no caso de descumprimento de obrigação. O pedido foi analisado pelo ministro do STJ Humberto Martins.

O julgador fez uso de disposição da Súmula 410, do mesmo órgão do Poder Judiciário onde atua. Nela consta que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O ministro também concedeu liminar para suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma controvérsia nos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

A empresa narrou que, em 1ª instância, foi condenada a se abster de exigir de uma consumidora a chamada "cobrança de assinatura básica" em contrato de prestação de serviço telefônico, sob pena de multa diária de R$ 500. Após a decisão ter transitado em julgado, a consumidora requereu o cumprimento da sentença para que a empresa fosse intimada a pagar o valor de R$ 23.198,31, decorrente da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Não satisfeita, a Sercomtel contestou, alegando excesso de execução, além de dizer que não houve intimação pessoal a respeito da punição. O juiz de 1º grau acolheu o pedido com suporte na Súmula 410 do STJ, e determinou a extinção da execução pecuniária. Entretanto, a decisão foi reformada pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Paraná, sob o argumento de que, desde a entrada em vigor da Lei 11.232/05, não é necessária a intimação pessoal da parte para a aplicação de multa no caso de descumprimento de obrigação. Para a companhia, esse entendimento diverge de jurisprudência consolidada no órgão superior, em especial no texto referido. Por isso, requereu a imediata suspensão do acórdão.

Risco de dano

Humberto Martins, ao analisar o pedido, afirmou que, para o deferimento da medida, é necessária a presença da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de dano de difícil reparação. Em relação à plausibilidade do direito, o ministro verificou que, de fato, a decisão anterior confronta a Súmula 410. Quanto à difícil reparação, o relator destacou que é presente o dano na situação, uma vez que há justo receio da empresa de que a decisão do Colégio recursal transite em julgado, o que impossibilitaria a rediscussão do assunto.

Por isso, o ministro concedeu a liminar para determinar que, até o julgamento da reclamação pela 1ª Seção do STJ, seja suspensa a decisão do colégio recursal. A liminar atinge também todos os demais processos que tratem da mesma controvérsia nas turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Reclam. nº: 9221

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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