|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.11  |  Dano Moral   

Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica gera indenização por dano moral

A 1ª Câmara Cível do TJMT não acolheu a apelação cível interposta pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 270,19, e danos morais, estipulados em R$5,5 mil, pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Conforme o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, os tribunais pátrios entendem que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica enseja condenação da concessionária por danos materiais e morais. Nessa hipótese, acrescentou em seu voto, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em R$5,5 mil, conforme precedentes do STJ.
 
O recurso foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder (MT), que julgou procedente ação indenizatória proposta pelo apelado. A mesma sentença também julgara procedente pedido de denunciação da lide formulado pela Cemat contra o Banco Bradesco S/A, condenando este ao ressarcimento total da indenização devida pela denunciante. No recurso, a apelante pugnou pela integral reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da verba indenizatória.
 
De acordo com o relator, o fato de a apelante ter atribuído a responsabilidade do corte à instituição financeira responsável pelo recebimento e repasse do valor da fatura é irrelevante e não afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Para o desembargador, a quantia de R$ 5,5 mil, fixada a título de indenização por danos morais, é razoável e deve ser mantida.

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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