|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Suspensa responsabilidade subsidiária por inadimplemento de contratada

Decisão anterior não expôs a conduta culposa, imputável ao ente público na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado da empresa a que foi adjudicado o objeto da licitação.

O Estado de Minas Gerais não precisará responder, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas a um empregado terceirizado da empresa contratada pelo governo mineiro. Em liminar, o ministro do STF Dias Toffoli suspendeu os efeitos do acórdão da 2ª Turma do TRT3.

Na Reclamação, o governo estadual alega que o acórdão afrontaria a autoridade da Suprema Corte e a eficácia de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, bem como negaria a aplicação da Súmula Vinculante nº 10.

No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, par. 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) com a redação dada pela Lei 9.032/1995. De acordo com esse dispositivo, a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Na ocasião, entretanto, ficou assentado que a Suprema Corte não pode impedir o TST de declarar a responsabilidade subsidiária do respectivo órgão público, quando ficar comprovado, no caso concreto – e deve ser examinado cada caso dentro de suas peculiaridades –, que ele não foi zeloso na contratação da empresa e, posteriormente, foi comprovadamente omisso na fiscalização da contratada.

Por seu turno, a Súmula Vinculante nº 10 dispõe que "viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte". Assim, a 2ª Turma do TRT3, que é órgão fracionário, não poderia ter decidido pela não aplicabilidade do dispositivo da Lei 8.666/1993.

Ao decidir, Dias Toffoli  ressaltou, no tocante ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de reserva de plenário), que essa regra é excepcionada quando "já houver pronunciamento do órgão julgador ou do Plenário do STF sobre a questão". Já quanto à decisão da Suprema Corte na ADC 16, ele disse que o colegiado não afastou a possibilidade de o poder público ser condenado ao pagamento de verbas decorrentes da prestação do serviço ao trabalhador, quando demonstrado, no caso concreto, o descumprimento das obrigações do contrato.

O ministro observou, entretanto, que, em juízo de estrita delibação (em sede de liminar) verificou que o Regional não expôs a conduta culposa (contrária aos padrões exigidos pelo Direito), imputável ao ente público na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado da empresa a que foi adjudicado o objeto da licitação. "Em verdade, o Tribunal do Trabalho, ao descrever as condutas viciadas praticadas pela empresa contratada, considera estas o próprio objeto justificante da culpa atribuída ao Estado, ora reclamante (autor da RCL), decorrendo sua responsabilidade como consequência automática do inadimplemento das obrigações pela empresa contratada", concluiu.

Processo nº: Rcl 13403

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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