|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.08  |  Diversos   

Suspensa promoção de advogados da União e procuradores da Fazenda

Por decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, estão suspensas as promoções após dois anos de carreira para advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional.

Os advogados e os procuradores estavam amparados por decisões judiciais que permitiam a promoção. O ministro entendeu que deve ser seguido o que prevê o artigo 41 da Constituição para fins de estabilidade, fixando três anos como tempo para as promoções.

Segundo informa o STF, a Associação Nacional dos Advogados da União e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional sustentam que os servidores com dois anos de carreira já cumpriram o tempo de estágio probatório e, por isso, podem participar dos concursos de promoção na carreira. Essa tese prevaleceu em decisões da Justiça Federal.

No entanto, Mendes considerou que "não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade" e que "a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável". Assim, estatutos que fixam prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão "em desconformidade com o comando constitucional".

As decisões a favor dos advogados e procuradores foram tomadas pelo TRF1 (DF). Para cassá-las, a União apresentou ao STF dois pedidos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 263 e 264), deferidas por Mendes.

A União alegou que as decisões judiciais poderiam gerar grave dano à economia pública, por conta dos recursos relativos ao aumento dos salários dos servidores. Alegou também haver risco de lesão à ordem pública e de efeito multiplicador das decisões, já que outras categorias ficariam estimuladas a conseguirem o mesmo direito na Justiça.

Para o presidente do STF, as decisões se configuram grave lesão à economia pública porque a promoção passaria por aumento indevido dos salários.

"No caso, está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, enquanto ordem jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de vinte quatro meses", afirmou Mendes.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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