|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.10.09  |  Diversos   

Suspensa posse em imóvel de idosa leiloado para cobrança de dívidas de IPTU

O desembargador Genaro José Baroni Borges do TJRS deferiu liminar para suspender a posse do arrematante de imóvel leiloado e no qual reside viúva, com mais de 80 anos. A penhora, leilão e imissão na posse do bem ocorreu em processo de execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU pelo Município de Lagoa Vermelha.

Ao conceder a antecipação de tutela, o magistrado asseverou que, enquanto a moradia servir ao idoso, ela permanecerá indisponível e a salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e a fruição. “Só assim se está a assegurar o direito que tem à liberdade, à saúde, ao envelhecimento com dignidade, à vida ou ao pouco que lhe resta da vida.”

A medida liminar será mantida até o julgamento do processo da senhora pela 21ª Câmara Cível do TJRS.

Ação

A idosa ingressou com a ação rescisória ao TJ para suspender a imissão na posse do imóvel arrematado, determinada pela Justiça de primeira instância.

De acordo com o desembargador Genaro, garantias constitucionais e legislativas salvaguardam o imóvel residencial de constrição. Aplicou disposto no art. 230 da Constituição Federal, que “impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, à conta do momento em que se mostram carentes de recursos ou de possibilidades de auferi-los com seu trabalho”.

Lembrou, ainda, que o art. 37 do Estatuto do Idoso da efetividade à norma constitucional, dispondo: “O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”.

Concluiu ser “inominável indignidade, não fosse rematada crueldade privar o idoso de sua morada, de seu canto, de seu sossego, e submetê-lo a viver em asilo ou, o que é pior, em praças públicas ou ruas.” (Nº processo. 70032794612).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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