|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.07.12  |  Diversos   

Suspensa penhora de dinheiro em execução provisória

No caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT, que, no entanto, não deixa de tratar sobre o assunto.

A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação em dinheiro, já que é direito líquido e certo do afetado que o procedimento ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a SDI-2 do TST decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.

Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução.

Inconformada, a companhia ajuizou mandado de segurança ao TRT2 (SP), alegando ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o art. 620 do CPC como o item III da Súmula n° 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. O Regional não deu razão à firma e negou a segurança pleiteada, pois entendeu que a decisão da Vara paulista estava de acordo com os art. 475-O (que instituiu regime mais severo para a execução provisória) e 655 do CPC, que estabelece ordem de preferência para a execução, em que o dinheiro está em primeiro lugar.

Em seu recurso, a Braskem insistiu em suas alegações e obteve o apoio do relator, ministro Alberto Bresciani. Com base na Súmula n° 417, o ministro explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que o procedimento ocorra da forma que seja menos gravosa para o ente afetado.

O relator ainda esclareceu que, no caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa no que diz respeito à execução provisória. "Se a CLT, no art. 899, permite a execução provisória até a penhora, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, configurando tal atitude em ofensa ao princípio do devido processo legal e, ainda, ao da legalidade", concluiu.

Processo nº: RO-10900-17.2010.5.02.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro