Em decisão liminar, o TJRS suspendeu a licitação para obras na rodovia ERS-118. Na avaliação do desembargador, a empresa que venceu a licitação não cumpriu uma exigência do Edital. A decisão tem vigência até o julgamento do recurso pela Câmara.
O Agravo de Instrumento foi interposto por outras três empresas que concorriam para a realização de obras na estrada ERS-118, no trecho de entroncamento com a BRS-290 (Gravataí) e BRS-116 (Sapucaia do Sul). Em 1º Grau, foi negada liminar para a suspensão do ato que considerou a empresa CC Pavimentadora habilitada.
No recurso ao Tribunal, alegaram que a empresa, que ao final sagrou-se vencedora da disputa, não demonstrou a capacidade de produzir placa concreto portland, com pavimentadora em central de concreto, de quantidade mínima de 850m³, uma das exigências do Edital de Licitação.
O desembargador entendeu que, numa análise sumária, como cabível neste momento, verifica-se que os atestados por ela apresentados não demonstram que tenha cumprido exigência constante do item 3.2.5.2.2 do Edital. Ressaltou que não é facultada à Administração a escolha de desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório. Observou que, habilitar uma concorrente que descumpre uma das cláusulas, é uma afronta aos princípios da licitação, expressos na Lei 8.666/93.
O recurso ainda será julgado pelos desembargadores da 21ª Câmara Cível, em data ainda não definida.
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759