|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.08  |  Diversos   

Suspensa decisão do TRF-2 que cancelou exigibilidade da Cofins a escritórios de advocacia

O ministro Gilmar Mendes suspendeu decisão do TRF-2 que interrompeu a cobrança da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), em relação a valores não recolhidos ao escritório de advocacia Luís Roberto Barroso e Associados. O tema está sendo examinado na Reclamação (RCL nº 5612), ajuizada no STF pela União.
 
O escritório é parte em discussão judicial que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96. A lei aboliu a isenção instituída pela Lei Complementar 70/91, em favor das sociedades prestadoras de serviços profissionais, no caso, os escritórios inscritos na OAB, obrigando-os ao recolhimento da Cofins.
 
Segundo a União, o relator do recurso no TRF-2, ao suspender a exigibilidade do recolhimento da Cofins pelo escritório de advocacia, teria desrespeitado decisão do STF, favorável à União, na ação cautelar (AC nº 1717).
 
O relator considerou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Conforme o ministro, a 2ª Turma do STF, ao julgar a medida cautelar em agravo regimental na AC 1717, conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário 563671. Esse recurso foi interposto pela União contra ato do TRT-2 em mandado de segurança no qual se discute a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96.
 
Não parece difícil vislumbrar, portanto, que a decisão reclamada, em verdade, redefiniu a eficácia temporal da decisão na AC 1717, o que faz transparecer, ao menos nesse juízo preliminar, a usurpação da competência deste STF”, entendeu o ministro.
 
Mendes disse que, ao proferir voto no julgamento da AC 1717, declarou que a questão quanto à constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, como as sociedades de advogados, já se encontra praticamente definida no Supremo.
 
Eventuais argumentos quanto à necessidade de se modular os efeitos de decisão que implicar mudança de jurisprudência, tendo em vista razões de segurança jurídica e com base no princípio da irretroatividade das normas em matéria tributária, poderão ser oportunamente analisados por esta Corte nos referidos recursos extraordinários (REs 381964 e 377457)”, destacou o relator. Assim, Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT-2 até decisão final desta reclamação. (RCL 5.612).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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