|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.12  |  Diversos   

Suspensa decisão que determinou depósito de companhias de telefonia celular

A própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios.

A Vivo S.A, a Sercomtel Celular SA, a CTBC Telecom S.A, a Global Telecom S.A e a Norte Brasil Telecom S.A não precisam mais realizar o depósito mensal, em dinheiro, na conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, do valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. O recurso foi interposto pela Vivo S.A, e a liminar foi proferida, em agravo de instrumento, por um desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT.

Com isso, fica suspensa também a determinação de que as referidas empresas apresentem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado dispositivo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A ação foi movida pela Lune Projetos Especiais Telecomunic Comercio Industria SA, em 2001. A decisão vale até o julgamento do mérito do recurso.

Ao avaliar a liminar, o desembargador destacou que "verifica-se a relevância necessária à concessão do efeito suspensivo no que tange à decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. O fato de o juiz ter se pronunciado na sentença pelo indeferimento da antecipação da tutela e em sede de embargos declaratórios (recurso) optou por deferir a antecipação da tutela, consoante acima mencionado, indica insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos contrários, a consubstanciar o perigo de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante".

Além disso, diz o magistrado que a própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios. "Pelo dever geral de cautela, deve ser suspensa a decisão agravada até julgamento do mérito do agravo, deferindo, assim, o efeito suspensivo e determinando a suspensão da eficácia da decisão até exame de mérito do presente caso."

Em regra, nos termos do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, excepcionalmente, poderá o Relator conferir ambos os efeitos ao recurso, com o objetivo de evitar danos graves ou de difícil reparação, quando constatar presentes os requisitos do art. 558 do CPC.

Processo nº: 2001.01.1.108596-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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