|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.04.12  |  Diversos   

Suspensa decisão que cancelou registro de médica cubana

STF concedeu medida liminar em favor da profissional naturalizada brasileira, para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto contra medida do TRF4.

O ministro do STF Luiz Fux concedeu medida liminar em favor de uma médica cubana, naturalizada brasileira, para dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário (RE 676925) interposto contra decisão do TRF4. A medida resultou no cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Tocantins (CRM-TO), estado onde a autora da ação reside e trabalha. A liminar, que precisa ser referendada pela 1ª Turma, foi concedida na ação cautelar. E, com o deferimento da medida, ficam suspensos os efeitos da decisão do TRF4.

No recurso, a cubana questiona entendimento do TRF4, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça paranaense para obrigar a Universidade Estadual de Londrina a revalidar diploma de medicina obtido no exterior. A decisão do Tribunal Federal levou ao cancelamento da inscrição provisória de médica da autora no CRM-TO. Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Fux entendeu que, pela Constituição, as causas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda, o que ocorreu no caso da médica.

"O fato que deu origem à demanda, negativa da universidade estadual em registrar o diploma, ocorreu em Londrina (PR), seção judiciária do TRF4, logo a regra de competência prevista no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal encontra-se preservada", destacou. Além disso, segundo o ministro, ficou caracterizado o risco da demora na decisão (periculum in mora), já que o cancelamento da inscrição da autora pelo CRM-TO poderia resultar na sua exoneração do cargo de médica generalista do Hospital Regional de Paraíso (TO), o qual ocupa desde setembro de 2011 após aprovação em concurso público.

Em junho de 2007, a médica obteve na 3ª Vara Federal de Londrina (PR) o direito de ter seu diploma expedido pelo Instituto Superior de Medicina de Santiago, em Cuba, validado no Brasil pela universidade paranaense.

A universidade, no entanto, recorreu da decisão ao TRF4, que acolheu preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois a autora não residia no Estado do Paraná e deveria, portanto, buscar a revalidação do diploma em universidades do local de residência. Com a extinção do processo, o CRM-TO cancelou a inscrição provisória da médica em janeiro de 2012. Desta decisão, a cubana interpôs recurso extraordinário ao STF, que ainda será analisado.

(AC 30980).

Fonte: STF


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro