|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.14  |  Diversos   

Suspendida tramitação de inquéritos e ações penais da Operação Lava-Jato

A suspensão, feita em caráter liminar, resulta na soltura de 12 presos.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter liminar, a suspensão de todos os inquéritos e ações penais relacionados à Operação Lava-Jato. Ele também determinou a revogação dos mandados de prisão expedidos em decorrência da investigação, além da remessa imediata de todos os autos ao STF. Na mesma decisão, o ministro proibiu os que tiveram a prisão revogada de se ausentar da comarca em que residem, devendo ainda entregar os passaportes no prazo de 24 horas.

Ao decidir, questionado pelo engenheiro e ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa para interrogar a competência do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná que decretou sua prisão preventiva, o ministro Teori Zavascki argumentou que, como há indícios de participação de parlamentares, o foro competente para determinar as investigações é o STF.

O relator destacou que o próprio juiz de primeiro grau, constatando a existência de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados, promoveu o desmembramento, remetendo apenas parte do inquérito ao Supremo Tribunal Federal. O ministro lembrou que a jurisprudência mais recente do Tribunal é no sentido de manter sob sua jurisdição apenas a parte que envolva autoridade com prerrogativa de foro, promovendo, sempre que possível, o desmembramento de inquérito.

"Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento", argumentou.

Ao proferir a decisão, o ministro observou que o Plenário do STF, por mais de uma vez, entendeu que o ato de desmembramento de inquérito pelo juízo reclamado, deslocando o julgamento do parlamentar para o STF e prosseguindo quanto aos demais, pode ser considerado afronta à competência do Tribunal, violando a competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição da Federal.

"Assim, sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados", decidiu o relator.

Reclamação: (RCL) 17623

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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