|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.11  |  Trabalhista   

Sushiman que cortou o dedo durante o trabalho não será indenizado

Empregado realizava, no momento do acidente, procedimento incompatível com as regras de segurança da empresa.

Sushiman que cortou o dedo médio da mão esquerda, no trabalho, não receberá indenização por danos morais. A decisão foi estabelecida pela 7ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Em depoimento, o autor da ação informou que o acidente ocorreu quando ele guardava uma faca japonesa em uma prateleira. O instrumento cortante teria batido no armário e virado com o fio voltado em direção à sua mão. O requerente confirmou que recebeu treinamento. Afirmou, entretanto, que não lhe foram dadas orientações sobre como se deve embalar a faca para guardá-la.

A testemunha da empresa informou que, no momento do acidente, o funcionário retirava um saco de lixo enquanto segurava a faca, desrespeitando o procedimento de segurança. Salientou que o requerente, ao ser contratado, recebeu treinamento de três semanas, realizado por profissional especializado. Nessas aulas, foi-lhe ensinado, dentre outras coisas, como se deveria guardar os instrumentos de trabalho. Além disso, o sushiman teria sido orientado a não utilizar utensílios cortantes durante a retirada do lixo.

A juíza da sentença destacou que "O reclamante modifica os fatos como na defesa, porquanto informa que o acidente não ocorreu quando retirava o saco de lixo, mas quando ia guardar a faca (japonesa) na prateleira. O que, na verdade, não altera o convencimento deste juízo de que agiu com descuido e negligência".

Diante dos depoimentos, a magistrada entendeu que o empregado não teve os cuidados necessários, dos quais tinha pleno conhecimento, descumprindo as orientações da reclamada. "Desta forma, tenho que o autor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, não restando o dever de indenizar da demandada", concluiu.

Cabe recurso à ação.

Processo 0000206-90.2010.5.04.0304 (RO)



Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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