|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.15  |  Diversos   

SUS só é obrigado a garantir tratamento domiciliar a paciente que não se locomove

A autora solicitava que o SUS custeasse um fisioterapeuta para realizar as sessões em domicílio, sob alegação de que a unidade de saúde estava sempre cheia, com um único profissional no atendimento e que dependia de terceiros para se locomover.

O Sistema Único de Saúde (SUS) só é obrigado a custear tratamento médico domiciliar caso seja comprovada a impossibilidade do paciente de locomover-se até a unidade de saúde. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter sentença que negou o pedido a uma idosa do município catarinense de Sombrio, situado no sul do Estado.

A mulher é portadora de artrose, osteoporose e asma e necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua. Em 2014, ela entrou com ação na Justiça Federal de Criciúma (SC) contra a União, o estado e a prefeitura. Solicitava que o SUS custeasse um fisioterapeuta para realizar as sessões em sua casa, sob alegação de que a unidade de saúde estava sempre cheia, com um único profissional no atendimento.

Em primeira instância, a justiça reconheceu o direito da idosa ao tratamento médico, mas negou a exigência de o governo custear um profissional para realizar a fisioterapia no domicílio da paciente. Segundo laudo pericial, ela tem capacidade de locomover-se até a unidade de saúde, apesar de apresentar uma discreta dificuldade causada pela idade.

A autora recorreu ao Tribunal sob alegação de que sua locomoção depende da ajuda de terceiros.

A 4ª Turma negou o recurso e manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, conceder o tratamento diferenciado, nesse caso, afrontaria o principio da isonomia. “Da análise das provas trazidas aos autos não é possível denotar situação que justifique o tratamento diferenciado em detrimento a todos os outros usuários do sistema público de saúde. O tratamento em domicílio somente deve ser deferido nos casos em que comprovadamente o autor esteja impossibilitado de se locomover, o que não é o caso”, completou Leal Junior.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

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