|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.24  |  Diversos   

SUS deve fornecer medicamento à base de canabidiol para criança autista que sofre de epilepsia

A União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a uma menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle.

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Foi informado ainda que a menina fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. A família declara que não possui condições de arcar com o custo do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$ 3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS,  porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a neuropediatra que lhe assiste prescreveu o uso do medicamento canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente de o medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

Fonte: TRF4

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