03.07.08 | Criminal
Supremo tranca inquérito de acusada de sonegação fiscal
Os ministros do STF trancaram inquérito policial, quanto ao crime de sonegação fiscal, instaurado para investigar M.F.A.S., presidente da Cooperativa de Trabalho, Serviço e Beneficiamento de Produtos Ltda. (COTSB).
Por maioria dos votos, o Plenário deu provimento parcial ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90532, a fim de trancar o inquérito apenas quanto à investigação por suposto crime de sonegação fiscal. Os ministros entenderam que o inquérito deverá ter prosseguimento em relação aos demais fatos.
No RHC, interposto contra o Ministério Público Federal (MPF), a presidente da cooperativa alegava que os fatos estão sendo apurados ainda em fase pré-processual sem que sequer tenha havido uma acusação formal contra ela. Por isso, argumentou ser imprópria a alegação de incompetência da Justiça federal para analisar o caso.
Dessa forma, ela pedia o trancamento do inquérito policial instaurado em 30 de dezembro de 2002, alegando que há procedimento administrativo em curso e que “se faz imprescindível o exaurimento dessa fase em relação aos ilícitos fiscais para a instauração do inquérito policial”. Sustentava que a Justiça federal não seria competente para processar e julgar a causa.
Parcial provimento
“O crédito tributário somente se constitui com o lançamento. Se existe controvérsia na esfera administrativa acerca da existência ou do montante do crédito tributário, é imperioso aguardar a conclusão do procedimento, quando o lançamento do tributo se tornará definitivo”, afirmou o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa.
Segundo ele, por meio de interposição de defesas e recursos perante as instâncias administrativas, a cooperativa contestou autos de infração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essa razão, o ministro avaliou que somente após decisão final do procedimento administrativo é que será considerado lançado definitivamente o crédito.
Com base em recente manifestação da Corte sobre o tema, no HC 81611, o ministro disse que “o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade”. Para o relator, antes do término do processo administrativo não se deve falar em consumação do delito.
“É, pois, precipitado afirmar-se na atual fase em que se encontra a investigação que a competência para processar e julgar eventuais crimes identificados não será da Justiça federal”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Ele foi seguido pela maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo total provimento do recurso.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759