|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.08  |  Diversos   

Supremo suspende decisões do CNJ

Duas decisões recentes do CNJ, em Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs), foram suspensas por liminares de ministros do STF. Em comum, a falta de intimação dos interessados para apresentarem defesa.

No Mandado de Segurança (MS) 27708, o ministro Marco Aurélio determinou a suspensão da eficácia da decisão do Conselho no PCA 3000, que mandou o Estado da Bahia pagar o Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos.

Além de concordar com o argumento do estado baiano, de que o processo administrativo seria falho, uma vez que o estado da Bahia não foi intimado para apresentar defesa, Marco Aurélio apresentou outros dois argumentos para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final do MS.

Primeiro, frisou o ministro, é que a questão de precatórios, envolvendo acordo entre as partes com a interferência formal do TJBA, é totalmente estranho à atuação do CNJ, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa. Além disso, a matéria cabe, segundo determina a Constituição, ao colegiado do conselho.

A falta de intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa também motivou o Estado de Minas Gerais e o TJMG a contestarem decisão do CNJ no PCA 3407, por meio do MS 27392. Além disso, a decisão do conselho, ao incluir novas regras nos editais do concurso público para delegação de tabelionatos naquele estado, teria ferido o princípio constitucional da independência dos poderes e dos estados federados.

O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar para suspender os efeitos dessa decisão. Primeiro, disse o ministro, porque o concurso encontra-se na fase de títulos, a fase que sofreu alterações pela decisão do CNJ, quadra em que as novas regras gerariam desarranjos administrativos.

Ayres Britto concluiu porque o CNJ não intimou o Estado e o TJMG para apresentarem defesa, porque considerou, erroneamente, no entender o ministro, informações prestadas em outros processos administrativos para julgar o caso de Minas Gerais.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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