|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.08  |  Diversos   

Supremo decide que STJ é competente para julgar recolhimento de contribuição sindical

O Plenário do STF determinou que cabe ao STJ a competência para julgar uma ação de consignação em pagamento relativa à contribuição sindical. A questão foi tema do Conflito de Competência 7456, suscitado pelo TST.

Tanto o STJ como o TST se consideraram incompetentes para julgar processo em que o autor deseja saber qual dos sindicatos de professores deve recolher sua contribuição sindical. O caso proveniente do Rio Grande do Sul tem como partes o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes - Sindicato Nacional), o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS), a Fundação Universidade de Caxias do Sul e o Sindicato dos Professores de Caxias do Sul.

O relator, ministro Menezes Direito, afirmou que a Corte já possui precedentes sobre o assunto. Com base no artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, o ministro disse que atualmente não há dúvidas de que a competência para o caso é do TST. "O dispositivo constitucional é claro que a discussão em torno da contribuição sindical entre sindicatos e empregadores pertence à Justiça do Trabalho, então, nessa medida, a competência tecnicamente é do TST", ressaltou.

Entretanto, de acordo com Menezes Direito, a competência do STJ para dirimir a questão deve ser preservada por motivo de política judiciária, tendo em vista que a ação já está em grau de recurso. "Diga-se que lá naquela alta Corte de Justiça, quando se tratava de contribuição sindical decorrente de convenção coletiva, já se dava a competência da Justiça comum ordinária", destacou o relator.

Assim, Menezes Direito votou pelo conhecimento do conflito, entendendo que o STJ é o órgão competente para julgar a causa. (CC 7456).


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Fonte: STF

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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