|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.06.07  |  Legislação   

Supremo decide que custas judiciais não podem ser repassadas para entidades forenses

Em decisão unânime, o STF cassou ontem (18) dispositivos legais do Estado do Mato Grosso do Sul que permitiam a destinação de percentuais de custas judiciais para associações e sindicatos de magistrados, de defensores, de procuradores, de servidores do Judiciário e do Legislativo estadual, entre outros.

Ao todo, onze entidades forenses do estado vinham sendo beneficiadas. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade  ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no início do ano passado.

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse que a jurisprudência do Supremo nesse caso é “inequívoca”. O STF veda a destinação das custas judiciais para pessoas jurídicas de direito privado, pois já determinou que elas têm natureza de taxa e, por isso, só devem utilizadas para o custeio da atividade jurisdicional.

Outro fato é que a Emenda Constitucional nº 45, da reforma do Judiciário, tornou expressa a regra de que as custas e os emolumentos devem ser destinados exclusivamente às atividades da Justiça.

O Tribunal ainda vai definir a partir de quando a decisão terá efeito. Ou seja, se as entidades terão ou não de devolver verbas já recebidas. E se for o caso de devolver, a partir de quando. Segundo informações da defesa, que solicitou que a decisão não retroaja, os repasses provenientes das custas judiciais representam 50% da movimentação financeira das entidades.

Desde 1991, há dispositivos legais em Mato Grosso do Sul regulamentando o repasse, que foram reeditados em 1998 e em 2005. Todos foram revogados no julgamento de hoje.

Até o momento, seis ministros votaram para que as entidades devolvam o que foi repassado a partir da EC nº 45, promulgada em dezembro de 2004. Dois ministros – Marco Aurélio e Joaquim Barbosa – foram parcialmente contrários a essa solução. Para eles, a decisão deve retroagir até a data da edição da primeira lei que permitiu o repasse.

Em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade, a regra é que a decisão tenha efeito a partir da data de edição da lei considerada inconstitucional. Para  que o Supremo  fuja a essa regra e fixe no tempo a eficácia da decisão, é necessário que a maioria formada tenha, no mínimo, oito votos, conforme artigo 27 da Lei nº 9.868/99 (leia nota do editor, no rodapé).

Por não estarem presentes à sessão, faltam se pronunciar os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie. (ADIn nº 3660).

...................
Fonte: STF
...................

Nota do editor - Pelo art. 27 da Lei nº 9.869/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro