O Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição para 3 anos; em casos como o presente, ocorrido anteriormente ao novo código, a regra de transição deve ser aplicada.
Uma ação de indenização por danos materiais e morais foi extinguida em virtude de prescrição. O casal perdera o filho em decorrência de um procedimento médico realizado em 1998, mas somente processou os médicos em junho de 2006. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão nesse sentido proferida na 6ª Vara Cível da comarca da Capital.
Os autores, que acusam os réus de negligência e erro médico, pretendiam a reparação dos danos causados, inclusive o pagamento de pensão alimentícia a partir da data do óbito. No recurso ao Tribunal, contestaram a prescrição alegada na Comarca de origem, visto que o prazo a ser observado seria o do CC de 1916, que estipulava 20 anos a partir do evento danoso.
Os julgadores negaram o recurso e explicaram que o CC de 2002 reduziu o prazo de prescrição para 3 anos e que em casos como o presente, ocorrido anteriormente ao novo código, a regra de transição deve ser aplicada. Ou seja, se já houvesse transcorrido mais da metade do prazo antigo (10 anos) quando da entrada em vigor do novo código, valeria o prazo prescricional anterior. Como passaram apenas 8 anos, vale o novo prazo de 3. "Assim, consoante explicitado pela doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, de 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Dito isso, correta a sentença que entendeu ter a prescrição ocorrido em 11 de janeiro de 2006, dando-se o ajuizamento da ação somente em 13 de junho de 2006", asseverou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da decisão.
Apel. Cível nº: 2011.009233-7
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759