Novo exame de comprovação de paternidade só poderia ser pedido caso houvesse necessidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão no resultado da perícia anterior, o que não ocorreu.
Uma mulher teve negado recurso contra o espólio de um artista falecido. Ela impugnou o laudo do laboratório de DNA da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), que excluiu a possibilidade de o cantor ser o seu pai. No recurso, ela requeria novo exame. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRJ.
Para o relator do processo, desembargador Guaraci de Campos Vianna, o documento encerrou a disputa, pois o método aplicado é seguro. "Com efeito, o resultado da prova pericial com a exclusão da paternidade define a questão objeto da lide, pois se trata de método científico dos mais modernos e eficientes, possibilitando com segurança a exclusão do vínculo de filiação pleiteado", destacou o relator.
Segundo o desembargador, a lei faculta ao juiz a realização de nova perícia, na forma do art. 437, do CPC, somente com o objetivo de corrigir eventual omissão ou inexatidão no resultado alcançado na perícia anterior. "O laudo ora impugnado realizado pelo laboratório oficial para perícia de DNA deste Tribunal, qual seja, o da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ao analisar 20 locais, constatou a ocorrência de 10 exclusões, concluindo, por conseguinte, que o requerido está excluído de ser o pai biológico da requerente", ressaltou em seu voto.
Ainda de acordo com ele, o exame foi ratificado por parecer técnico do Laboratório de Biologia Molecular Forense do Instututo de Biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O MP do Rio também deu parecer desfavorável ao pedido.
Processo nº: 0037146-56.2012.8.19.0000
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759