|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.12  |  Diversos   

Supletivo terá que matricular estudante com menos de 18 anos

Requerente foi aprovado no vestibular antes de concluir o Ensino Médio, e teve ingresso negado no curso complementar.

O Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (Ceteb) deverá assegurar a um estudante o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio e, uma vez obtida a aprovação, expedir o certificado de conclusão. A determinação partiu do juiz da 22ª Vara Cível de Brasília.

O autor foi aprovado no exame vestibular do Centro Universitário de Brasília (Uniceub) enquanto cursava o 3º ano do Ensino Médio. No entanto, o réu se negou a efetuar sua matrícula no curso supletivo do ensino médio, por não possuir o estudante na época da matrícula 18 anos completos.

O Ceteb alegou incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento da demanda pela competência ser da Vara de Fazenda e pugnou pela improcedência dos pedidos.

O MP se manifestou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido do estudante. O julgador ratificou a competência da Vara Cível e decidiu: "Tem se assentado o entendimento de que o critério biológico, considerando unicamente a idade do estudante, não pode ser considerado requisito único e intransponível para se aferir a maturidade intelectual do estudante, a sua capacidade e desenvolvimento, abstraindo-se, o mérito verificado, sob pena de afronta ao disposto na Constituição Federal, que garante o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino". O magistrado argumentou que o TJDFT tem consolidado jurisprudência majoritária nesse sentido.

O juiz alegou também ser aplicável nesse caso a teoria do fato consumado. "Tendo o autor logrado a concessão, em sede recursal, da tutela garantidora de sua matrícula na instituição demandada, e, tendo conseguido aprovação nas disciplinas regulares e efetuado a matrícula no curso superior para o qual fora aprovado em vestibular, não se mostraria razoável, agora que se acha regularmente inserido no curso de graduação, a reversão de tal situação consolidada".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2011.01.1.235803-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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