|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.15  |  Trabalhista   

Supervisora dispensada por concorrência desleal não consegue reverter justa causa

A mulher realizava vendas para uma empresa e criou outra do mesmo ramo durante o contrato de trabalho.

O recurso de uma supervisora de serviços dispensada por justa causa por concorrência desleal foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Contratada pela Top Serviços Ltda., ela realizava vendas para a Nutrema Nutrição Animal Ltda., pertencente ao grupo econômico da Top, e criou uma empresa do mesmo ramo durante o contrato de trabalho. A Turma afastou sua alegação de que a dispensa seria nula porque o comunicado não apontou o fato específico motivador da justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, ressaltou que a empresa da supervisora foi aberta na vigência do contrato de trabalho, e atua no mesmo segmento econômico da Nutrema, o comércio varejista de alimentos para animais e de medicamentos veterinários.

Na 1ª instância, o juízo havia convertido a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a falta grave não foi comprovada e que as empresas não tinham cientificado a empregada dos motivos da dispensa. Consequentemente, deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa.

As empresas recorreram, argumentando que, além da concorrência desleal, a empregada também utilizava equipamentos de trabalho oferecidos pelas empregadoras. Demonstraram, inclusive, que ela intermediou negócio que resultou em benefício para a empresa própria, valendo-se da carteira de clientes e dos instrumentos de trabalho da empregadora.

O relator do recurso da supervisora ao TST, ministro Alberto Bresciani, destacou a "flagrante ilicitude" da sua conduta, apurada em inquérito policial. "Foge à razoabilidade que eventual vício formal na comunicação da dispensa venha a mudar a rescisão em imotivada e obrigar o empregador a premiar a empregada", afirmou.

Processo: RR-10616-21.2013.5.18.0012

Fonte: TST

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