|   Jornal da Ordem Edição 4.512 - Editado em Porto Alegre em 23.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.04.25  |  Trabalhista   

Supervisor de mergulho que perdeu capacidade de locomoção deve ser indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve condenação solidária de uma empresa de mergulho e uma de energia elétrica por acidente de trabalho sofrido por um supervisor de mergulho que perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção, necessitando de cadeira de rodas de modo permanente. As reclamadas deverão arcar com dano moral de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de salário “por fora”, limitado a R$ 150 mil; manutenção da assistência médica conforme contrato de trabalho do autor e normas coletivas; pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescido dos valores pagos “por fora” até o empregado completar 76 anos; entre outras verbas trabalhistas.

O caso

Conforme os autos, o profissional fazia serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade. No dia do ocorrido, a temperatura da água estava baixa e o homem carregava ferramentas necessárias à atividade. Quando emergia do último mergulho, sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. Assim que chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem, sendo levado para a câmara hiperbárica para socorro de emergência. No deslocamento de 5 km até chegar ao equipamento, foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. No entanto, segundo testemunhas autorais, a câmara não estava funcionando. O supervisor da equipe, que depôs a convite da empresa, confirmou que o manômetro externo estava inoperante.

Assim, decidiram levar o trabalhador, no caminhão da ré, com oxigênio da câmara improvisada, para ser atendido em outra empresa de mergulho, a quatro horas de distância. Ao chegar, aguardou por cerca de uma hora a montagem da câmara hiperbárica, sem presença de médico. Após 10 horas de tratamento, recuperou totalmente a visão, mas permaneceu sem o movimento das pernas e dos braços. Ao retornar para a localidade onde morava, o homem ficou internado cerca de 30 dias, quando foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar.

Na ocasião, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, estando o autor desde então com contrato suspenso e recebendo benefício previdenciário. Em razão do acidente, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas.

Decisão

Na decisão, a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage ressaltou que “o Código Civil de 2002 prevê, expressamente, a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes de atos ilícitos com base na teoria do risco criado”. E acrescentou que, no caso, aplica-se a teoria citada, “com a imputação da responsabilidade objetiva pelos incontroversos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado, haja vista a natureza da função por ele exercida, que envolvia atividade de mergulho”, elencada como uma das mais perigosas do mundo pela Organização Internacional do Trabalho.

Para a magistrada, não houve evidência de que o empregado descumpriu, como alegado pela ré, normas relativas à segurança na operação, “o que por si afasta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente”. Ela analisou que a conduta do empregador foi “negligente e omissa” quando do socorro ao profissional.

A julgadora observou que não foi utilizado meio adequado de condução do trabalhador para novo local de prestação de socorro. E que, ao chegarem ao lugar, “a câmara nem mesmo estava plenamente disponível para uso do demandante, evidenciada a completa falta de comunicação entre a empresa e o local de acolhimento do autor”.

Fonte: TRT2

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro