|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.08  |  Consumidor   

Supermercado terá que ressarcir seguradora por furto de veículo

Um supermercado de Belo Horizonte (MG) terá que indenizar uma seguradora no valor de R$26.732 referente ao veículo de um cliente que foi furtado em seu estacionamento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Em novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do supermercado, mas quando o proprietário voltou para pegá-lo, viu que ele estava sendo furtado. Ele gritou pedindo ajuda, mas nada foi feito pelos seguranças para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$26.732, quantia esta devida por contrato de seguro.

A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local.

O juiz de primeira instância, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não exime este último da responsabilidade.

Inconformado, o estabelecimento comercial recorreu ao TJMG. A turma julgadora manteve a sentença, sob o argumento de que o B.O. tem fé pública e que para contestar o seu conteúdo é preciso uma prova cabal, que não foi apresentada nos autos.

Para eles, o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.

O relator desembargadores Generoso Filho, destacou em seu voto que "o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente".  (Proc. nº 1.0024.06.267390-0/001).



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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