|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.12  |  Consumidor   

Supermercado terá que indenizar clientes feridos, por queda

Autores tiveram a passagem obstruída na esteira rolante por funcionários que transportavam carrinhos de compras e brincavam de dar tapas uns nos outros, com desatenção para o acesso.

O Carrefour foi condenado a indenizarum casal de idosos e seu filho, por danos morais e materiais, no valor de R$ 33.051,68. O casal relatou que foi ao supermercado Champion, que pertence ao grupo Carrefour, para fazer compras e, ao utilizarem a esteira rolante para o acesso, foram surpreendidos por funcionários que transportavam carrinhos de compras, com desatenção e brincando de dar tapas uns nos outros, causando a obstrução da passagem, o que ocasionou a queda dos autores. Eles contaram ainda que sofreram escoriações e, ao solicitarem socorro à ré, após seu filho ter desobstruído a passagem, não tiveram qualquer resposta do estabelecimento.

O supermercado, em sua defesa, apenas negou que tenha praticado o ato ilícito e afirmou que não havia provas de que seus funcionários tenham agido de forma negligente. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, o réu foi ineficiente na prestação do serviço e deixou de agir com segurança, ainda mais se tratando de pessoas idosas.

"Restou claramente demonstrada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial apelante ao expor os apelados a lesão decorrente de acidente ocorrido dentro de seu estabelecimento. Em virtude da gravidade dos danos causados, especialmente por tratar-se de pessoas idosas com evidentes transtornos provocados e pelo longo tempo de incapacidade total do segundo autor, bem como com o intuito de punir o demandado pela ineficiência na prestação dos serviços, deixando de agir com o dever de segurança para com seus clientes, considera-se correta a condenação para reparar os danos materiais e compensar os autores pelos danos morais sofridos," frisou o magistrado. 

 Nº do processo: 0002950-62.2005.8.19.0208

Fonte: TJRJ

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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