|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.07  |  Dano Moral   

Supermercado terá que indenizar cliente por roubo de carro

A 10ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença do juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Câmara Cível de Belo Horizonte, que condenou o supermercado DMA Distribuidora Ltda e a administradora do seu estacionamento Metrópole Park Ltda a indenizar o consumidor Rodrigo Barbosa, em R$35.017, por danos materiais e em R$ 5 mil, por danos morais, pelo roubo de seu carro dentro do estabelecimento.

No dia 1º de dezembro de 2005, o consumidor, foi ao supermercado com sua namorada e, após deixar o carro no estacionamento pago, se dirigiu às lojas. No caminho, foi abordado por um assaltante, que o ameaçou, mediante arma de fogo, exigindo os documentos e a chave do carro, que foi roubado.

O consumidor ajuizou uma ação contra o supermercado e a administradora do estacionamento, pleiteando danos morais, por todo o desgaste sofrido, além de danos materiais, correspondentes ao valor do carro, que havia comprado sete meses antes.

O supermercado, em sua contestação, argumentou que a responsabilidade pelo estacionamento é da empresa com a qual mantém um contrato de terceirização. Além disso, alegou que a ocorrência de assalto se configura em caso fortuito ou força maior, sendo imprevisível, ou seja, não há como evitar, o que o isentaria de indenizar.

A administradora do estacionamento, por sua vez, argumentou que, por cláusula contratual, é responsável pelo estacionamento no período de 7h até às 19h, e o assalto aconteceu às 21h.

As teses de ambas as empresas não foram acolhidas pelo juiz de 1ª instância, que condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Inconformadas, as empresas recorreram ao TJ, com a alegação de que não tinham responsabilidade sobre a vigilância do carro, pedindo a exclusão de sua responsabilidade ou a diminuição do valor a indenizar.

Para o relator, Roberto Borges de Oliveira, o supermercado oferece o serviço de estacionamento com o objetivo de facilitar o acesso de clientes e, como conseqüência, aumentar seus lucros. Portanto, tem responsabilidade e deve responder pelos fatos nele acontecidos. (Proc. n° 1.0024.06.005570-4/001)

.................
Com informações do TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro