|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.07.15  |  Dano Moral   

Supermercado responsabilizado por acidente com carrinho de compras

O autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou. O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia. 

A Unidasul Distribuidora Alimentícia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), foi responsabilizada por danos morais causados a cliente no interior do estabelecimento.  Foi estabelecida indenização R$ 10 mil pela lesão na vítima.

O autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou. O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia. 

No depoimento das testemunhas, todas afirmaram que ouviram o barulho da garrafa caindo no chão e viram o consumidor ensanguentado, pedindo por socorro. Boletim médico atesta que paciente chegou ao hospital em choque II.

Em 1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 10 mil, valor mantido no Tribunal de Justiça pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho, que negou o recurso da empresa ré.

O magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos¿. O dispositivo ainda estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Sobre a configuração do dano moral, analisou que são presumidos, em decorrência da lesão que lhe causou sérios danos físicos, com o rompimento da veia safena, havendo necessidade inclusive de transfusão de sangue.

Proc. 70060227915

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro