|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.08  |  Dano Moral   

Supermercado reparará cliente ofendido por segurança

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou o Supermercado Comper a reparar um cliente por dano moral no valor de R$ 1 mil. O consumidor ajuizou a ação porque foi acusado pelo segurança do estabelecimento de ter bebido uma lata de cerveja com a pretensão de sair sem pagar pelo produto.
 
Testemunhas afirmaram que o segurança do supermercado acusou o rapaz injustamente e o agrediu verbalmente na presença das pessoas. Os julgadores entenderam que a situação em que o cliente foi exposto é vexatória.
 
A defesa do supermercado alegou que não é permitido o consumo de produtos no interior do estabelecimento sem efetuar antes o pagamento. Para a empresa, se o autor consumiu algum produto no local, esta conduta vai chamar a atenção dos seguranças, que são treinados para coibir situações do tipo.
 
Conforme a sentença de primeira instância da qual o Comper recorreu, a causa envolve a prestação de serviço, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o magistrado a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos são suficientes para configurar o dever de reparar.
 
A Constituição Federal de 1988 afirma que elevou para  a categoria de direito individual a garantia da reparação por dano moral. O juiz afirmou que comprovado o fato violador do direito do autor, resta configurado o dever do réu de reparar o dano sofrido, por força do artigo 932, III, do Código Civil.


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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