|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.10  |  Trabalhista   

Supermercado que acusou trabalhadora de trocar código de barras de produto é condenado por dano moral

Julgando desfavoravelmente o recurso de um supermercado, a 3ª Turma do TRT3 decidiu manter a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. No entender dos julgadores, ainda que o reclamado tenha se valido da dispensa sem justa causa para encerrar o contrato, houve ofensa à honra da empregada, porque além de ter sido acusada injustamente pela troca do código de barras do produto, o empregador deu repercussão aos fatos dentro da empresa.

A empregada alegou que realizava compras no supermercado reclamado, juntamente com seu irmão, quando, ao passar pelo caixa, constatou que a bola de futebol estava sem o código de barras. Voltando ao expositor, encontrou um código no chão e acreditando ser o da bola, levou-o ao caixa. A partir daí, na frente de todos, foi acusada de ter trocado o preço do produto. A confusão foi encerrada com o pagamento do novo valor apresentado. Dias após, foi conduzida para uma sala fechada, onde dois gerentes lhe mostraram o vídeo do dia da compra e, depois de forte pressão psicológica, foi obrigada a assinar um pedido de demissão. O supermercado, por sua vez, afirmou que as imagens não deixam dúvidas de que a empregada realizou a troca de etiquetas e que tal fato ficou restrito à direção, tendo apenas exercido regularmente o seu direito de apurar o ocorrido.

Entretanto, não foi essa a conclusão a que chegou o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, depois de assistir diversas vezes ao vídeo e analisar as demais provas do processo. Isso porque ficou claro, através das imagens, que a empregada não efetuou a troca de etiquetas, mas sim que ela, sem nem pensar ou escolher, pegou um código que estava no chão e o entregou ao seu irmão, que foi quem escolheu a bola na gôndola. Duas testemunhas ouvidas afirmaram que era comum a etiqueta se soltar do produto, em razão do formato. Além disso, uma dessas testemunhas garantiu que teve que assistir às imagens do circuito interno, por determinação do coordenador de segurança, como exemplo de que os empregados também furtam.

Conforme ressaltou o magistrado, embora a empregada tenha sido dispensada sem aparente justa causa, foi acusada pelo empregador de ter realizado a troca de etiqueta de preço do produto, fato que, segundo afirmado no próprio recurso, quebrou a confiança entre as partes e levou à extinção do contrato. E o que é pior, na visão do magistrado, é que a acusação não se baseou em uma prova sólida, mas somente nas imagens, as quais não demonstram qualquer indício de má-fé da trabalhadora.

“Diante do contexto delineado, ainda que a reclamada tenha se valido da dispensa imotivada para resilir o contrato, sua responsabilidade (culpa e nexo causal) no dano moral evidenciado emerge da acusação injusta contra a autora, bem como na repercussão dos fatos no âmbito empresarial” – finalizou, mantendo a condenação do reclamado. (RO nº 01335-2009-027-03-00-4)


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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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