O tomador de serviços não pode ser responsabilizado de forma isolada por eventual acidente de trabalho ocorrido com empregado de empresa terceirizada. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT12 (SC). O tribunal negou provimento ao recurso da autora da ação trabalhista, uma promotora de vendas. O TRT12 manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo o acórdão, a jurisprudência e a legislação trabalhista brasileira dizem que a responsabilidade do tomador de serviços, no caso, uma rede de supermercados, depende da condenação do empregador, ou seja, a empresa terceirizada prestadora de serviços que efetivamente contratou a promotora de vendas. Como a promotora de vendas deixou de indicar a empresa terceirizada para responder pela acusação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau acabaram não condenando o supermercado. A autora entrou com recurso de revista da decisão do tribunal e o processo segue agora para o TST.
A reclamante ajuizou uma ação de indenização na justiça comum contra a rede de supermercados por danos materiais, morais, pessoais e corporais causados por um acidente de trabalho. A reclamada alegou que não deveria ser incluída na ação, já que não havia contratado diretamente a promotora, e requereu ao juízo que intimasse a empresa terceirizada para responder pela acusação. Depois de indeferir esse pedido, sob fundamento de que a empresa tomadora possui responsabilidade solidária à da empregadora, o juízo cível declinou da competência em favor da justiça trabalhista.
A autora do processo foi contratada por uma empresa para trabalhar como promotora de vendas na sede da reclamada. Além de trocar os preços de produtos, ela fazia a arrumação e reposição dos mesmos nas prateleiras. Sempre sob a supervisão do gerente do supermercado. Para alcançar as prateleiras mais altas a reclamante subiu numa escada da qual se desequilibrou e, para não cair, tentou se segurar na prateleira. Sua aliança ficou presa e com a queda o dedo anular acabou amputado.
Uma das testemunhas da autora disse em depoimento que até a data do acidente não havia determinação proibindo o uso de bijuterias. Já a testemunha chamada ao juízo pela ré informou que a reclamada não prestou nenhum tipo de assistência à autora depois do acidente. O número do processo não foi informado pelo TRT12.
Fonte: TRT12
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759