|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.18  |  Dano Moral   

Supermercado indenizará repositor submetido à revista com exposição do corpo e apalpação, diz TST

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da empresa nesse ponto e manteve, também, o valor da condenação.

 A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser devido o pagamento de indenização, a título de danos morais, a um repositor de um supermercado de Salvador (BA), que era submetido a revista íntima com exposição de parte do corpo e apalpação. A decisão considerou que a preservação da intimidade não pode ser menosprezada pelo poder empresarial, sob o pretexto de mero exercício do poder diretivo decorrente da relação de emprego.

Na reclamação trabalhista, o repositor narrou que, juntamente com os demais empregados da loja, passava diariamente pela revista nos horários de entrada e de saída, em local público. No procedimento, segundo seu relato, seu corpo e seus pertences eram revistados por empregados da área de segurança patrimonial em busca de objetos vendidos no estabelecimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a rede de supermercados ao pagamento de 10 mil reais de indenização. Para o TRT, ficou demonstrado que a empresa fazia a revista pessoal do empregado de forma vexatória, mediante procedimentos que consistiam em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar e verificar o conteúdo de sacos e sacolas.

No recurso ao TST, a Mercantil Rodrigues sustentou que o direito à intimidade não poderia ser utilizado como argumento “para aniquilar totalmente o direito de proteção à propriedade”. “Numa rede de supermercados onde se comercializam milhares de itens, dos mais variados tamanhos, formatos e preços, além da diversidade de materiais com os quais são produzidos, a revista pessoal se faz indispensável e necessária”, defendeu. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que é permitido ao empregador utilizar todos os meios necessários à fiscalização de seu patrimônio, desde que não invada a intimidade dos empregados. “O poder de direção previsto no artigo 2º da CLT deve ser exercido sem abuso e com atenção ao artigo 187 do Código Civil”, registrou. “Constata-se ofensa à intimidade e procedimento abusivo atinente à revista visual em que o trabalhador é constrangido a exibir partes do corpo com apalpação pelos vigilantes, dia após dia”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da empresa nesse ponto e manteve, também, o valor da condenação.

Processo: RR-706-38.2011.5.05.0032

Fonte: TST

Fonte: TST

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