|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Consumidor   

Supermercado indenizará cliente que escorregou em restos de alimentos

Para a decisão, ficaram evidenciados o constrangimento e o abalo emocional sofridos pela autora, que havia se dirigido ao estabelecimento para fazer compras, mas acabou sofrendo grave lesão.

Um supermercado da cidade de Franca (SP) foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais e materiais, a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A mulher alegou que teria escorregado em cereais que estavam caídos no piso do local. Por conta disso, fraturou o braço esquerdo. Entretanto, o réu afirmou não haver provas suficientes de sua responsabilidade.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos que estavam no chão. Para ele, "evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar".
 
A indenização foi fixada em R$ 2.183,70, por danos materiais relativos aos gastos com despesas médicas, e em R$ 15 mil, a título de danos morais. No entanto, a Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade. A decisão foi unânime.

Apelação nº: 0013308-20.2011.8.26.0196

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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