|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.03.13  |  Dano Moral   

Supermercado indenizará cliente por cobrança e negativação indevidas

Consta nos autos que a autora teve seu cartão de crédito fraudado e, mesmo após pedir o cancelamento deste, a empresa continuou efetuando débitos em seu nome.

O Carrefour deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 363,54, a título de danos materiais, uma cliente que teve seu cartão fraudado e recebeu cobranças indevidas. A decisão é da juíza da 17ª Vara Cível de Brasília (DF).

A autora alegou que, em fevereiro de 2011, o supermercado lhe informou sobre a solicitação de cartão adicional e mudança de endereço em nome de uma mulher, mas ela informou que não conhecia a referida pessoa. Ela constatou a solicitação de outros três cartões adicionais, o que a motivou a cancelar o cartão de crédito. Ela ainda recebeu fatura com despesas em nome de uma das fraudadoras e, por isso, pagou apenas o valor realmente devido e novamente informou o fato a empresa. Fez duas reclamações no Procon, mas continuou a receber cobranças e notificação de restrição cadastral. A impetrante pagou a dívida para a baixa da restrição, mas pediu restituição em dobro da quantia, além de reparação moral.

Em sua defesa, o Carrefour alegou que não há prova do dano, que não houve fraude, mas que, se houve, ele também é vítima. Por fim afirmou que os valores pagos pela cliente foram estornados.

Na sentença, a magistrada declarou que "está evidenciado que, mesmo com expressa manifestação de vontade da autora em sentido contrário, a ré concedeu cartão de crédito adicional, favorecendo a ocorrência da fraude, que já havia lhe sido informada pela autora. A autora requereu o cancelamento do cartão de crédito em 23/5/2011, mas a ré continuou efetuando cobranças indevidas nos meses subseqüentes, portanto, está evidenciado que houve cobrança de valor indevido. Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro só é devida quando há pagamento indevido, por isso, não tem relevância jurídica os valores que foram cobrados, mas sim o que efetivamente foi pago, portanto, a autora faz jus à repetição em dobro da quantia supra, que totaliza R$ 363,54".

Quanto à reparação por dano moral, a julgadora entendeu que "restou evidenciado que houve negativação indevida, que só foi excluída porque a autora realizou o pagamento da quantia cobrada, razão pela qual a autora sofreu dano passível de reparação".
Processo nº: 2012.01.1.132651-9

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro