|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.12  |  Consumidor   

Supermercado indenizará cliente acusado injustamente de furto

Segundo os autos, ao deixar o estabelecimento sem ter adquirido qualquer mercadoria, o homem foi abordado por dois funcionários e levado até um local reservado, onde foi submetido a revista por suspeita de ter furtado um aparelho de barbear.

Um consumidor que foi revistado ao deixar um supermercado será indenizado por danos morais em R$ 10 mil.

Segundo os autos, ao deixar o estabelecimento sem ter adquirido qualquer mercadoria, o homem foi abordado por dois funcionários e levado até um local reservado, onde foi submetido a revista por suspeita de ter furtado um aparelho de barbear. Nada foi encontrado. Os seguranças ainda insinuaram que ele havia escondido o produto.

Condenado em 1º grau, o Angeloni recorreu ao TJ. Disse que, mesmo que a revista tenha ocorrido – fato que contesta -, tal atitude não se reveste de ilegalidade, uma vez que houve efetivamente suspeita contra o consumidor.

"Não há como se aceitar que a atitude dos prepostos do réu seja considerada exercício regular de direito, pois, indiscutivelmente, todos os clientes que ingressam em um supermercado são, presumidamente, idôneos e inocentes", anotou o juiz, em trecho da sentença trazido à colação pelo desembargador substituto Odson Cardoso Filho no acórdão. A decisão sofreu reforma parcial apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.075330-1)

Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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