|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.10  |  Consumidor   

Supermercado e loja de informática são condenados por não consertar defeito em notebook

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e a Positivo Informática S/A foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil a um casal, por não terem consertado um notebook, adquirido pelos clientes no referido supermercado. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (CE).

Conforme os autos, no dia 19 de maio de 2007, os consumidores adquiriram o produto e, no ato da compra, firmaram contrato de garantia de 12 meses, estendida por igual período, sendo a primeira de responsabilidade do fornecedor e a segunda oferecida pelo Bompreço, mediante aumento no preço do produto.

No entanto, o casal alegou que, no dia 29 de maio de 2008, o aparelho apresentou defeito e foi levado para a assistência técnica. Segundo os clientes, o computador não foi consertado no prazo estipulado. Após insistentes pedidos de explicações sobre a entrega do notebook, o casal foi informado, em 11 de julho de 2008, que não seria mais dado prazo para a devolução do aparelho, pois o defeito do produto se deu na placa mãe e não haveria outra para substituição.

Sentindo-se prejudicado, o casal ingressou com ação de reparação de danos junto à 9ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Fortaleza, alegando transtornos causados pela falta do produto, além das inúmeras tentativas de recuperar o computador, no qual estavam armazenados vários arquivos pessoais, que foram perdidos.

O Juízo de 1ª Instância condenou as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, sendo que cada uma deveria pagar metade desse valor. Inconformadas, as empresas entraram com o recurso junto às Turmas Recursais.

O Supermercado Bompreço alegou que não foi dado tempo suficiente para apresentação de defesa, devido à falta de audiência de instrução. O argumento foi afastado pelo relator do recurso, juiz Carlos Augusto Gomes Correia.

O magistrado afirmou que o juiz concedeu prazo de cinco dias para apresentação de provas e quaisquer atos pertinentes ao processo, pois como se tratava, exclusivamente, de "matéria de direito" e como as partes não demonstraram interesse na apresentação de provas, o juízo da 1ª Instância julgou o feito.

A Positivo alegou que a garantia do produto era de 12 meses e por isso não tinha responsabilidade sobre o fato. O juiz Gomes Correia rejeitou a alegação, afirmando que o defeito do produto surgiu dentro do prazo entre a garantia contratual de 12 meses e a garantia legal de três meses, não sendo necessária a utilização da garantia estendida.

O magistrado salientou também que o defeito na placa mãe configura "vício oculto", portanto, o prazo passa a contar a partir do conhecimento do fato pelo cliente, dia 11 de julho de 2008. Nesses casos, de acordo com o magistrado, a responsabilidade é do fabricante, mas o fornecedor também "deve responder pela qualidade dos produtos que coloca no mercado".

Diante dos fatos, o magistrado conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo na íntegra a sentença de 1º Grau. A 5ª Turma acompanhou o voto do relator. (nº 032.2009.910.971-5)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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