|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.08  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado a reparar cliente por ofensa moral

O supermercado Carrefour, em Taguatinga (DF), terá que pagar reparação por danos morais de R$ 35 mil ao cliente Gilmar Santos Kuhn. Ele foi acusado injustamente de furto. A decisão é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

O autor alegou que em maio de 2005 foi à seção de livros do supermercado Carrefour, ocasião na qual verificou o preço de um exemplar acondicionado em invólucro plástico. Naquele instante, Kuhn lembrou que trazia consigo, dentro de um jornal dobrado, outro exemplar do mesmo livro que havia adquirido dias antes. Após devolver o exemplar à gôndola, se dirigiu à saída do estabelecimento. Neste momento, o cliente foi abordado por um fiscal que o acusou de ter furtado o livro que portava envolvido no jornal. Kuhn afirmou que foi chamado de "ladrãozinho de livro", e encaminhado à delegacia em uma viatura policial.

Segundo o Carrefour, seu funcionário avistou o autor folheando o livro e depois o colocando dentro do jornal, de modo a gerar a desconfiança, circunstância que demonstrou que foi Kuhn quem deu causa ao constrangimento.

A versão do cliente é de que havia adquirido o livro que trazia consigo em 28 de abril de 2005, na Livraria Nobel, mediante débito eletrônico em cartão Visa Eletron. A alegação de Kuhn pôde ser comprovada pelo depoimento do funcionário da livraria, que confirmou o débito e informou que o valor correspondia ao preço do livro, tendo apresentado ainda o cupom fiscal.

No entanto, o supermercado não justificou sua conduta de acusar o cliente de estar subtraindo o livro sem o respectivo pagamento e encaminhá-lo à polícia. O Carrefour também não deu crédito às alegações do autor de que poderia comprovar a propriedade do livro com cupom fiscal que naquele momento não encontrava em seu poder.

O juiz explicou que "não podendo o supermercado afirmar e demonstrar de modo categórico que o produto lhe pertencia e fora recém retirado de sua prateleira, o direito jamais lhe daria razão para uma abordagem ou intervenção tão severa a ponto de encaminhar o consumidor para a delegacia de polícia, expondo-o a constrangimento como se tratasse de pessoa desonesta, o que dificilmente se conseguirá apagar".

Para o magistrado, há que se registrar ainda que o supermercado possui sistema de câmeras de segurança e outros instrumentos para se acautelar contra eventual ação ilícita contra seu patrimônio. Entretanto, requisitada fita de vídeo do dia do incidente, o pedido não foi atendido.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que "a conduta dos empregados do supermercado ultrapassou o exercício do direito e violou a integridade moral do requerente ante a acusação de subtração do livro e o pronto encaminhamento à delegacia de polícia". Na sentença, ele cita os artigos 186 e 187 do Código Civil.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido para condenar o Carrefour a pagar ao autor a reparação por dano moral e material correspondente a R$ 35 mil, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do julgado. (Proc. nº 2005.01.1.087562-0).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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