07.03.08 | Dano Moral
Supermercado é condenado por ofensa a cliente
A rede de supermercados DMA Distribuidora, de Belo Horizonte, terá que reparar a dona de casa Nádia Ferreira Silva, agredida verbalmente e fisicamente pelo segurança do estabelecimento. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível TJMG fixou a reparação por danos morais em R$ 7.600.
A autora alegou que em de agosto de 2006 estava fazendo compras no supermercado, quando foi acusada pelo segurança de estar furtando mercadorias das prateleiras. A cliente afirmou que o segurança, além de agredi-la com palavras de baixo calão, chutou e lançou uma peça de carne que estava em seu poder, evadindo-se do local logo em seguida.
A consumidora afirmou que chamou a polícia, tendo sido conduzida até a delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo delito.
O supermercado contestou a alegação da consumidora afirmando que ela, juntamente com outras três pessoas, já tendo estado outras três vezes no mesmo dia no estabelecimento, começou a perambular pelo mesmo, oportunidade em que o segurança, que fazia patrulha de rotina, passou por ela e esta começou a gritar e a jogar coisas nele, que não a agrediu.
Embora o supermercado tenha dito em sua defesa que oportunamente provaria que foi a consumidora quem começou a gritar e agredir seu segurança, não trouxe qualquer prova nesse sentido, mesmo possuindo circuito interno de câmera e testemunhas presentes na ocasião.
Segundo o desembargador Machado, não havendo presunção de veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência, incumbia ao estabelecimento comercial trazer prova hábil que o desconstituísse, o que não ocorreu.
Quanto à alegação da dona de casa, o magistrado considerou que pelo que consta do Boletim de Ocorrência e do exame de corpo de delito, a presunção é de que seja verdadeira a versão do BO, no sentido de que a consumidora foi mesmo agredida pelo segurança.
“Evidente que a agressão física cometida pelo funcionário do supermercado constitui ato ilícito suficiente para a caracterização do dano moral, vez que houve violação à integridade física da consumidora e a sua própria dignidade, sendo que os fatos ocorreram na presença de outras pessoas que a tudo assistiram”, emendou o relator. (Proc. nº 0024.06.266077-4/001).
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759