02.06.14 | Dano Moral
Supermercado é condenado por expor vizinho a ruídos
Ao analisar os autos, o relator ressaltou que a exposição permanente a ruídos implica danos à personalidade.
É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental por longo período de tempo. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Bretas Supermercado, de Montes Claros, a indenizar um homem em R$ 5 mil por danos morais. A decisão reformou a sentença de juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível da comarca de Montes Claros.
E.C.P. ajuizou uma ação contra o supermercado pleiteando indenização por danos morais. Afirmou que era vizinho do comércio e que foi exposto a permanente e intenso ruído provocado pelo gerador de energia do estabelecimento. Segundo narrou nos autos, o equipamento o submeteu a um longo incômodo por 18 meses, 24 horas por dia. Na Justiça, relatou ainda que houve no local uma explosão, cuja fumaça atingiu sua casa.
Entretanto, o juiz de primeira instância acolheu os argumentos de defesa do supermercado: os geradores foram trocados de lugar e não houve comprovação de que a fumaça provocada pelo incêndio atingiu a casa dele. E.C.P. recorreu. Ao analisar os autos, o relator Luiz Artur Hilário modificou a sentença, ressaltando que a exposição permanente a ruídos implica danos à personalidade. "Certo é, pois, que o autor fora exposto a níveis de ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental, encontrando-se, nesta atuação, o ilícito praticado pelo mercado".
O relator disse ainda que "o desconforto de encontrar-se exposto a ruído excessivo 24 horas por dia, a meu ver, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos, daquele dissabor que o cidadão deve absorver como realidade da vida em sociedade".
Processo nº 0328278-77.2011.8.13.0433
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759