|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.14  |  Trabalhista   

Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva

O artigo 59, parágrafo 2º da CLT determina que a criação de banco de horas seja possibilitada apenas por meio de norma coletiva.

Uma empresa catarinense de supermercados foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do TRT12 no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo. A decisão é da 6ª Turma do TST

O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região.  Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a "prática irregular" de compensação de horas.

O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.

O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.

O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.

Para o ministro, no caso, foi verificada lesão "a uma coletividade identificável de trabalhadores "através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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