|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.10  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado a indenizar trabalhador por danos morais

O supermercado Carrefour foi condenado a indenizar um ex-funcionário em R$15 mil, a título de danos morais. Após demitir-se, o trabalhador ajuizou ação trabalhista declarando ter sido vítima de pressões, perseguições, cobranças excessivas e ameaças constantes no ambiente de trabalho. A decisão, do TRT4, reformou a sentença de 1ª instância, que havia julgado o processo improcedente.

O empregado trabalhou de 1º de dezembro de 2006 a 2 de maio de 2008 no supermercado, ocupando o cargo de operador de caixa, mas exercendo atividades distintas, conforme fotografias e testemunhos constantes nos autos. Em seu depoimento, argumentou que foi acometido de doença depressiva em razão de coerção exercida pela gerente da filial em que trabalhava. O funcionário alegou, ainda, ter passado por constrangimentos e humilhação decorrente de atitudes preconceituosas em razão de sua orientação sexual.

De acordo com os autos, atestados médicos comprovam que o reclamante estava em tratamento psicológico, inclusive com o uso de medicamentos específicos para sintomas de depressão, bipolaridade e esquizofrenia. Um desses documentos atestava que o empregado iniciou tratamento psiquiátrico em fevereiro de 2008, ainda na vigência do contrato, além de demonstrar que ele apresentava desajustes psicológicos recorrentes, sobretudo a partir da referida data.

Inconformado com a decisão inicial, em que o juiz entendeu não ter havido a confirmação dos fatos, o autor interpôs recurso ordinário no TRT4. Em votação unânime, a 9ª Turma reformou a sentença, apontando nexo causal entre a patologia do funcionário e o trabalho desenvolvido na reclamada. No entendimento do colegiado, “a culpa patronal é subjetiva, decorrente de conduta nociva de seus prepostos, que extrapolaram do seu poder disciplinar, expondo o autor a situações humilhantes e vexatórias, atingindo sua esfera moral e também prejudicando sua saúde mental”.

A relatora, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que “mesmo que houvesse predisposição pessoal do reclamante para desenvolver quadro depressivo, em razão do fato de sua mãe também sofrer deste mal, o trabalho, nas condições noticiadas por ele e por suas testemunhas, de fato, atuou como concausa para o desencadeamento da moléstia psiquiátrica, representando hipótese típica de dano moral”.

Da decisão, cabe recurso. (Processo 0053400-76.2008.5.04.030)




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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