|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.11.12  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado a indenizar motoboy

O homem foi coagido por empregados do estabelecimento a levantar sua camiseta, sob a alegação de que estava escondendo produtos junto ao corpo para sair sem pagar por eles.

O Carrefour Shopping Del Rey foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motoboy, que foi acusado de furto por funcionários do supermercado. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão é da juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).
 
O autor afirmou que, em fevereiro de 2010, foi abordado por dois funcionários e acusado de furtar mercadorias, escondendo-as debaixo da camiseta. Contou que tentaram levá-lo para dentro do supermercado, tendo o requerente se recusado a fazê-lo. Segundo ele, depois de solicitar a presença de duas testemunhas, permitiu que fosse revistado, quando levantou a camiseta e comprovou-se que não levava nada. O autor informou que, só após esse constrangimento, os funcionários se deram por satisfeitos, voltando para a loja sem pedir-lhe desculpas. Argumentou ter ficado envergonhado com a exposição ao ridículo, o que lhe causou sofrimento. Por fim, pediu a condenação do supermercado em R$ 20 mil, por danos morais.
 
O Carrefour contestou, alegando que seus funcionários são capacitados para evitar constrangimento aos clientes, não procedendo as afirmações de que o homem fora tratado com desrespeito. Disse que o boletim de ocorrência juntado ao processo pode não ser verdadeiro, pois foi feito de forma unilateral pelo autor. Esclareceu também que, ao abordar qualquer pessoa, age conforme seu direito de vigilância do patrimônio. Ao final, argumentou que não há prova de ato ilícito, pois o próprio motoboy afirmou ter se recusado a acompanhar os funcionários do supermercado para o interior da loja, visando a evitar a exposição dele ao público. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
 
A magistrada levou em consideração o depoimento de uma testemunha, que confirmou o relato do motoboy. Para ela, o supermercado "tentou justificar a conduta de seus funcionários com o argumento de que estes agiram no regular exercício de seu direito. Porém, tal assertiva não pode ser aceita, pois excederam esse direito, causando constrangimento ao consumidor".
 
Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que o valor da condenação deve ser uma compensação pela ofensa sofrida, desestimulando a repetição de conduta semelhante, sem, no entanto, causar enriquecimento indevido à vítima. Por ser de 1ª instância, a decisão está sujeita a recurso.
 
Processo nº: 0024.10.144.968-4

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro