|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado a indenizar menina

Foi concluída negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente; a respeito dos danos materiais, também ficaram devidamente demonstrados por meio de documentos.

O supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, foi condenado a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença por unanimidade.

Os desembargadores confirmaram também o valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da criança. A decisão de 1º grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa. Não cabe recurso da decisão.

A mãe, representante da filha na ação, narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a menor, prensando-a contra a loja. Afirmou que esperaram por cerca de 2h pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. Em razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face.

Apelação

No recurso, a ré afirmou não haver comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização por dano material. Alegou ainda falta de provas do acidente e a inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que excluiria o dever de reparação por dano moral.

De acordo com o desembargador Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está comprovada pelo depoimento de testemunhas. Salientou que as escoriações no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por meio de fotografias. Destacou que a neta sofreu um trauma na região malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente.

Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. "Certamente se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada", ponderou. A respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos.

Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator.

Apel. Cível nº: 70040302812

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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