|   Jornal da Ordem Edição 4.556 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.25  |  Trabalhista   

Supermercado é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial

Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados que comprovou ter sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). No mesmo processo, o autor ganhou outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação é de R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos. A decisão unânime da Turma modificou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no aspecto. 

Tratamento diferenciado

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como "muito complicado".

Decisão

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT4. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral. “A testemunha confirmou que ‘o trabalho dos haitianos era mais pesado’ e que havia discriminação racial, explicando que ‘o tratamento era muito complicado’ e ‘o trabalho era pior’”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que a reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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