|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.15  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado a indenizar consumidora abordada por suspeita de furto

A autora foi ao estabelecimento acompanhada do neto. Para não empurrar dois carrinhos, optou por colocar alguns produtos no carrinho do bebê. Ela foi abordada por um funcionário que a acusou de furto. Depois ele a teria conduzido até os caixas e, durante o trajeto, a xingado várias vezes, fato presenciado pelas pessoas que estavam no local.

O supermercado Tatico foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que foi abordada por suspeita de furto pelo segurança do estabelecimento. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Segundo a decisão, houve excesso na abordagem do funcionário ao expor a consumidora a vexame diante de outros clientes.

A autora contou que no dia dos fatos foi ao Tatico acompanhada de seu neto, que pegara na creche. Para não empurrar dois carrinhos, optou por colocar alguns produtos no carrinho do bebê, mas, por causa do volume de compras, acabou tendo que transferi-los para um do estabelecimento. Nesse momento, foi abordada no setor de carnes por um funcionário que a acusou de furto. Depois ele a teria conduzido até os caixas e, durante o trajeto, a xingado várias vezes de “vagabunda”, “ladrona” e “safada”, fato presenciado pelas pessoas que estavam no local. Pelo vexame a que foi submetida, pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o supermercado se limitou a negar a dinâmica da abordagem narrada pela autora. A audiência de conciliação entre as partes também foi infrutífera.

As testemunhas arroladas respaldaram a sentença da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou procedente o pleito indenizatório. “Resta indene de dúvida que o funcionário da ré abordou a autora e a acusou de furto, conforme se extrai do depoimento prestado por uma das testemunhas, que, de igual modo, corrobora a tese autoral.”

Quanto à condenação, a juíza esclareceu: “Destarte, tendo a autora sido abordada e constrangida perante outros consumidores, situação esta suficientemente demonstrada nos autos, tem-se que sua honra subjetiva e objetiva foi gravemente violada. Por conseguinte, diante da violação à honra, um dos mais importantes atributos da personalidade, a autora experimentou danos morais e, por isso, deve ser compensada”.

Após recurso, a Turma manteve a sentença na íntegra: “O exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos empregados encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais procederem à abordagem de suspeitos de furto, mas desde que não se excedam quanto aos critérios de razoabilidade para o exame do suspeito, de modo que este não venha a ser exposto ao público numa situação vexatória”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

Processo: 20140910196026

Fonte: TJDFT

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