|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.13  |  Dano Moral   

Supermercado deverá indenizar por furto de moto

Veículo foi deixado no estacionamento da empresa, em local de área privativa destinada ao uso dos clientes.

O cliente de um supermercado de Uberlândia (MG) deverá ser indenizado por danos moral e material devido ao furto de sua moto, que estava no estacionamento do supermercado enquanto ele fazia compras. A indenização foi fixada em R$ 5 mil pelo dano moral e em R$ 3.877 pelo dano material. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o cliente, no estacionamento do supermercado Bretas Filhos e Cia. havia uma placa que informava ser aquele local uma área privativa destinada ao uso dos clientes. Ao verificar o furto, o autor comunicou o fato aos responsáveis e chamou a polícia para lavrar o boletim de ocorrência.
 
O supermercado alega que nos autos não há prova suficiente de que o veículo tenha sido estacionado e furtado nas suas dependências, já que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade. E afirma também que o furto de bens não configura dano moral indenizável.
 
Em 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, José Rodrigo Arruda Moita, reconheceu os danos moral e material.
 
Inconformado, o supermercado recorreu ao TJMG, mas o relator Leite Praça confirmou as indenizações. O valor estabelecido para o dano material corresponde ao valor do veículo. "Vale destacar que o boletim de ocorrência não foi lavrado unicamente com a versão da vítima, tendo participado do histórico da ocorrência, um funcionário da própria empresa, que, além de relatar ao agente de polícia responsável que ‘a vítima deixou a moto no estacionamento’, afirmou que ‘a câmera do estacionamento não focalizava todo o local’", afirmou.
 
Processo: 1.0702.11.026089-1/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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