|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.13  |  Dano Moral   

Supermercado deverá indenizar empregado assaltado dentro do estabelecimento

O autor ficou traumatizado após ser abordado e jogado no chão por um bandido armado, faltando no serviço por sete dias e sendo dispensando assim que retornou.

Um supermercado foi condenado a indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um ex-funcionário que foi assaltado dentro do estabelecimento. A matéria foi julgada pelo juiz Fernando César da Fonseca, da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o autor, durante um assalto ao local, ele foi abordado e jogado no chão por um bandido à mão armada, que ainda lhe levou R$137. Traumatizado, faltou ao trabalho nos sete dias seguintes. Quando retornou ao serviço, foi dispensado. Dessa forma, ele ajuizou ação pedindo ressarcimento moral.

A ré admitiu o roubo, mas negou que o requerente tivesse sido rendido. Segundo ela, o valor retirado pelos assaltantes foi ressarcido ao trabalhador. No mais, sustentou que todas as medidas de segurança eram adotadas e que o fato deve ser entendido como caso fortuito ou de força maior.

No entanto, o juiz sentenciante não acatou os argumentos da acusada. Ele constatou que, apesar de constar no boletim de ocorrência policial que o crime teria sido filmado pelas câmeras de segurança da empresa, não foi apresentada a gravação que poderia comprovar a alegação da defesa. Além disso, a testemunha ouvida contou que não há segurança no local. Para o julgador, houve omissão da indiciada em não oferecer condições seguras de trabalho aos empregados. Até porque, conforme observou, é público e notório que o bairro onde se situa o estabelecimento possui elevados índices de criminalidade. O supermercado é de médio porte e por lá circulam grandes quantias em dinheiro. E o reclamante, como fiscal de loja, acabava ficando mais sujeito às ações de infratores.

"Entendo que, por sua ação omissiva em não prover a segurança adequada ao local de trabalho, a reclamada incorreu em negligência", destacou. No seu entendimento, o fato lesivo causou danos ao trabalhador, que provou, por meio de um atestado, ter comparecido ao consultório de uma psicóloga, queixando-se de instabilidade de humor, causada pelo evento traumatizante. Por outro lado, dispensou o tratamento psicológico oferecido pela empresa, o que foi considerado pelo magistrado na hora de fixar o valor da indenização. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Processo nº: 0001669-81.2011.5.03.0006 AIRR

Fonte: TRT3

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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